As inovações tecnológicas já fazem parte do cotidiano e nos oferecem um sem número de opções, utilizáveis tanto para lazer quanto para trabalho. Os telefones celulares permitiram um rápido acesso à comunicação verbal com qualquer pessoa e em qualquer lugar, os aparelhos de MP3 (e seus desdobramentos, hoje já há até MP11...) possibilitam reprodução de arquivos de música, fotos, filmes, livros, etc. As câmeras fotográficas digitais concentram na palma da mão recursos que antigamente apenas estúdios profissionais dispunham. E os computadores portáteis, além do consagrado acesso “wireless” à internet possuem tantas aplicações que apenas esta página seria insuficiente para descrevê-las em detalhes. E tudo isso tem um custo relativamente baixo e cabe numa mochila. Alguns aparelhos até concentram diversas dessas funções num mesmo objeto.
Se olharmos para o público de nossa escola – prioritariamente jovens ávidos por novidades e “antenados” nas evoluções – teremos um enorme número de usuários desses aparelhos e outros acessórios, que certamente os carregam para todo lugar, inclusive em sala de aula. Como se portar diante da situação? Proibi-los integralmente seria uma limitação frontal à criatividade e fatalmente geraria insatisfações com prejuízo à nossa imagem comercial. Mas liberar o uso indiscriminado de qualquer aparelho também causaria conseqüências bastante prejudiciais à atividade educacional.
Para um começo de conversa, vale separar o joio do trigo. Equipamentos destinados unicamente ao lazer, como videogames e assemelhados não têm a menor aplicação na escola e devem ser totalmente proibidos, pois seu lugar é em casa. Telefones celulares não trazem nenhum ganho educativo, e só colaboram para a distração dos alunos, com possível justificativa apenas para cursos superiores de pós-graduação. No Estado de São Paulo, a Lei 12.730 de 11 de outubro de 2007 se limita a proibir os celulares a todos os alunos de escolas públicas, e diversos sistemas de ensino de outros estados possuem dispositivos semelhantes que são aplicados também pela rede particular.
Mas outros aparelhos que permitam uma interação correta no processo de ensino-aprendizagem podem ser admitidos e são até bem-vindos, desde que com regras claras. Como fundamento para a aceitação de equipamentos dessa natureza, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996) dispõe:“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório (...) terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...) II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade”.
Um exemplo claro são os notebooks, comuns entre alunos adolescentes e que podem ser uma valiosa ferramenta de pesquisa e aprendizado, desde que o acesso à internet seja controlado para se evitar o conteúdo impróprio e a navegação direcionada para itens culturais e instrutivos. Antes que condenemos os manjadíssimos sites de relacionamento e grupos de discussão, podemos admiti-los até como meio para se facilitar a comunicação entre professores e alunos, permitindo uma maior proximidade com os anseios de nosso público, ao mesmo tempo em que enfocamos um aumento de qualidade nos serviços.
A nós, gestores, cumpre um cuidado adicional: a responsabilidade pela guarda de cada equipamento trazido individualmente deve ser conferida ao próprio aluno, com disposições claras e transparentes a esse respeito tanto no contrato educacional como no regimento escolar. Em nosso escritório não é raro termos de defender escolas e universidades que sofrem ações de alunos com aparelhos roubados.
Finalmente, antes de falarmos sobre o ensino à distância – tema que discorreremos com maior profundidade em matérias futuras – o acesso às evoluções pode e deve ser incentivado pela instituição de ensino para todos os cursos presenciais, até como diferencial competitivo perante a concorrência, pois já vão longe os tempos em que a educação formal se restringia ao simples espaço físico da sala de aula.
Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do Guia Jurídico do Mantenedor Educacional (Editora Érica).
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